quinta-feira, 31 de março de 2011

Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.
Duplicatas virtuais
A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Tema: Direito Tributário


O conhecimento dos temas abordados, dentro do universo do Direito Tributário, é de extrema importância para a construção do profissional administrador. Considerando o fato que o Direito norteia as relações entre as pessoas tanto no universo das relações pessoais, quanto no universo das relações jurídicas. O Direito Tributário tem sido área de estudo intensa e minuciosa pelas suas características e influência nas organizações. Conhecer o Sistema Tributário Nacional, a Competência Tributária, Análise do Conceito de Tributo, Espécies de Tributos previstos no CTN e na Constituição Federal, Obrigações e Créditos Tributários e os Impostos sobre Importação e Impostos sobre os Produtos Industrializados, vai ser a proposta deste trabalho.

Crédito: Igemar Macedo Fraga
Administrador de Empresa   CRA/BA Nº 15455

JUÍZA SUSPENDE EXIGÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO EM ILHÉUS

O advogado Gustavo Kruschewsky obteve, em sede de liminar, decisão a ele favorável à suspensão de multas de trânsito aplicadas pela Prefeitura Municipal de Ilhéus em razão da chamada fiscalização eletrônica, os conhecidos “pardais”.

Na decisão, a Meritíssima Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública concedeu parcialmente a antecipação da tutela, com o fim de desobrigar o advogado, até o julgamento final do processo, de pagar o IPVA e licenciamento do veículo de 2011 acrescidos das multas impostas pelo Município de Ilhéus.

Na decisão, a magistrada, Drª Carine Nassri, ordenou ainda que o Município suspendesse a exigência da multa cobrada, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00. A decisão vale apenas para as partes no processo, mas o Poder Judiciário baiano deu mostras, com isso, de celeridade processual e indicou que não tolerará mais violações aos direitos dos cidadãos.

 

Fonte: Blog do Prof. Israel Nunes

 

O PLÁGIO NO TRABALHO ACADÊMICO NO CURSO DE DIREITO

Em consonância com a Lei 9.610/98 que define a utilização de obras públicas, venho por meio deste post, colocar à disposição da comunidade acadêmica a problemática do plágio no trabalho acadêmico no curso de direito. Temos tido problemas com as cópias de trabalhos, principalmente da Internet. Mas não é só isso, o acadêmico também copia de livros, artigos, palestras, etc, sem dar o devido crédito aos autores. Qual a posição que deve ser adotada pela faculdade para evitar o plágio?
 
Fonte: Prof. Msc Luiz Claudio Lyra

SEUS DIREITOS


Uma das características mais marcantes da nossa vida social e política
é que estamos sempre a falar sobre direitos. De fato, raros são os dias em
que não dizemos ou ouvimos alguém dizer frases do tipo “Você não tem o direito
de fazer isso comigo!”; “Eu tenho o direito de ser feliz!”; “Temos o direito
de ir e vir livremente” e assim por diante.
Viver em um mundo no qual as pessoas são vistas como detentoras de
direitos é uma grande conquista, senão vejamos. Durante séculos, milhões
de seres humanos, nos mais diversos lugares do mundo, inclusive no nosso
país, foram reduzidos à condição de escravos e submetidos aos tratamentos
mais cruéis e degradantes que podemos imaginar. Até bem pouco tempo, a
violência contra a mulher e o abuso sexual de crianças despertavam apenas
indignação moral. Hoje acarretam punições jurídicas. Há duas décadas, os
trabalhadores que não pagavam contribuições previdenciárias em nosso país
eram tratados como indigentes nos hospitais ou postos de saúde. Hoje dispomos
de um Sistema Único de Saúde, que apesar de todas as dificuldades,
presta serviços a todos os cidadãos brasileiros. É bem verdade que o mundo
continua sendo profundamente perverso e injusto, sobretudo com relação
aos mais vulneráveis. No Brasil, parte significativa da população sofre com a
falta de emprego, saúde, alimentação, àgua potável etc. Mas ao menos diante destes absurdos, hoje podemos dizer: isso não está direito! E mais importante, podemos nos dirigir ao Estado como cidadãos e exigir que nossas demandas sejam atendidas, não a título de favor, mas exatamente porque elas são direitos!

Fonte: O que são Direitos Humanos?
Eduardo R. Rabenhorst