domingo, 11 de outubro de 2015

A DELINQUÊNCIA JUVENIL E A MAIORIDADE PENAL: ASPECTOS CRIMINOLÓGICOS

Nota: Atividade apresentada à disciplina Criminologia, como avaliação parcial do primeiro crédito do décimo semestre 2015.2 do Curso de Direito, sob orientação do Profº. Norberto Teixeira Cordeiro.          

           A questão da delinquência juvenil, os possíveis fatores que insere o jovem no mundo do crime, a discussão da redução da maioridade penal são problemas que afligem a sociedade.
A redução da responsabilidade penal tem sido abordada constantemente nas ultimas décadas, e quando acontece um fato de comoção nacional, os defensores dessa corrente aproveitam o momento para responsabilizar os adolescentes pelo aumento da criminalidade, como forma de induzir a população a conclusões levianas sobre tal assunto.
Vale ressaltar que é preciso compreender quais os fatores condicionantes para que o jovem ingresse na criminalidade, seja o adolescente carente de uma vida digna, seja ele portador de condições econômicas favoráveis.
Utilizar a redução como uma solução apenas contribuiria para o aumento de presidiários nas penitenciárias brasileiras, além de agravar mais ainda o problema da superlotação carcerária.

1. A SOCIEDADE E SUA PERCEPÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL

A delinquência juvenil compreende os comportamentos anti-sociais praticados por menores e que sejam tipificados nas leis penais. O significado da expressão delinquência juvenil deve restringir-se o mais possível às infrações do Direito Penal. Foi usada pela primeira vez na Inglaterra, em 1815, por ocasião do julgamento de cinco meninos de 8 a 12 anos de idade. Desde o Código Criminal do Império (1830) já existia uma grande preocupação com a criminalidade infanto-juvenil.
Alguns casos de criminalidade juvenil têm chocado o país como, por exemplo, o caso do estupro coletivo em Castelo do Piauí (quatro adolescentes foram agredidas, violentadas e jogadas de um penhasco de 10 metros de altura), a morte da adolescente Liana Friedenbach (atingida por 16 facadas e violentada por quatro dias) e a morte do menino João Hélio (arrastado preso ao cinto de segurança do carro roubado de seus pais) causaram enorme comoção nacional. Esses crimes têm em comum a participação de adolescentes com menos de 18 anos na morte brutal de outros adolescentes e de uma criança.
Vale salientar que esses delitos são tidos como inaceitáveis na nossa sociedade por terem como partícipes e vítimas crianças e adolescentes. A partir disso surgiram algumas perguntas: por que a sociedade não consegue aceitar que crianças e adolescentes sejam vítimas e autores de crimes? Por que a morte de uma criança choca mais a sociedade do que a morte de um adulto? Por que um homicídio praticado por um jovem é mais inadmissível que um outro cometido por um adulto?
As respostas podem ser analisadas a partir de conhecimentos científicos, considerando os instintos mais primitivos, temos a sobrevivência e a perpetuação das espécies. A morte de um indivíduo adulto confrontaria o instinto de sobrevivência, já nas crianças afrontaria esse instinto e o de perpetuação, pois essas nem chegaram à fase de procriar, incidindo um sentimento de fracasso duplo nessas obrigações instintivas.
Entretanto essa suposição não é tão aprovada, visto que o homicídio de um idoso, mesmo este não podendo mais reproduzir, gera um abalo na sociedade, devido à baixa capacidade de defesa da vítima e a covardia do agente. Dessa forma, a hipótese dos instintos de sobrevivência e perpetuação se torna equivocada, em razão de não ser a morte em si a causa do sentimento de fracasso na proteção da vida e sim o modo de como se efetuou a morte.
Outrossim, a sociedade constrói a imagem de uma criança como um ser puro, ingênuo, angelical e o adolescente como um criança em desenvolvimento e quando esses seres cometem terríveis atrocidades, ocorre um forte impacto social e por desconstruírem essa idealização a sociedade vê a necessidade de puni-los de forma mais intensa.
Diante disso, percebe-se que a sociedade não é imparcial e racional, pelo contrário, possui muitos preconceitos, incoerências e contradições. Por isso, para entender o fenômeno da criminalidade é preciso afastar esses preconceitos, essas crenças fundadas em falsas premissas ou em sentimentos como a vingança e começar a analisar tal fenômeno de forma amoral e objetiva.

2. PUNIÇÃO E SOCIEDADE

De acordo com Otto Kirchheimer e Georg Rusche "a pena como tal não existe; existem somente sistemas de punição concretos e práticas penais específicas" (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p.19).
Para os autores supracitados a classe dominante é quem cria os sistemas de punição e as práticas penais.  E consequentemente essa mesma classe visa criar um sistema que a beneficie, não sendo este sistema igualitário e justo.
Em sua obra "Punição e estrutura social" Rusche e Kirchheimer expõe que a pena mantém relação direta com a estrutura social e as fases do desenvolvimento econômico de uma sociedade. A correlação se baseia em: quanto menos mão-de-obra a sociedade possuir, melhor será a vida do preso e dos internos e quanto mais mão de obra, mais rígidas serão as penas e condições de vida dos presos e internos.
Outro ponto importante analisado pelos autores consiste em não haver uma relação direta da incidência e reincidência criminal com a intensidade ou severidade da pena, e sim com a possibilidade efetiva de punição e as condições socioeconômicas.
Importante frisar que o consumismo exacerbado e os padrões ditados pela sociedade para aceitação ou não de um indivíduo em determinado grupo social,além da facilidade de dinheiro por meio do tráfico, não são fatores determinantes, mas sim concorrentes para o cometimento de crimes.

3. O INDIVÍDUO, A FAMÍLIA E A ESCOLA

É relevante destacar que as mudanças na estrutura familiar contribuíram para o aumento da delinquência juvenil, uma vez que na família tradicional cabia ao homem trabalhar e atribuía à mulher o cuidado da casa e criação dos filhos, ficando a autoridade, manutenção da ordem e imposição de limites a cargo do pai e a proteção incumbia à mãe. Contudo, com a necessidade econômica de que a mãe também trabalhe, houve uma redução na quantidade de atenção e cuidado com os filhos. Além disso, houve a formação de famílias mono parentais, enfraquecendo a figura paterna no âmbito familiar.
          A criança e o adolescente necessitam de um ambiente seguro (não necessariamente uma casa) para a sua maturação psíquica natural, a qual é chamada de holding. A quebra do holding(da confiabilidade que certo ambiente é capaz de proporcionar), aliada ao sentimento de privação (normalmente de perda da figura materna) configura o gênesis da chamada criança anti social que provavelmente, se o processo não for interrompido, se tornará o delinquente juvenil.
Quanto mais uma criança buscar por uma estabilidade, um controle efetivo, e não o encontrar, mais sentirá a necessidade de intensificação da figura de um pai rígido e severo. Somente na severidade da repreensão está criança sentirá culpa que levará a reparação do dano.
Portanto, é relevante notar que a criança que não encontrou a estabilidade emocional é mais vulnerável a se tornar um jovem delinquente ou anti social. Além disso, não só os fatores psicológicos contribuem para a propensão da delinquência e para as condutas anti-sociais, há fatores de outras ordens que também explicam este fenômeno social.

4. CONTRUBUIÇÕES DA CRIMINOLOGIA PARA O ENTENDIMENTO E COMBATE À DELINQUENCIA JUVENIL BRASILEIRA

    No final do século XIX, novas escolas surgiram na esfera da doutrina criminológica, com o propósito de contribuir na oposição ao crime, por meio de técnicas voltadas a prevenção. Os principais sistemas foram a escola de Chicago, a teoria da associação diferenciada e a teoria da anomia.
"A criminologia é uma ciência que tem como função explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do aliar os diferentes modelos de resposta ao crime. Para cuja aplicação são necessárias novas profissões: psicólogo, assistente social, criminológico, educador" (Albergaria, 1999, online).

4.1 Escola de Chicago - Teoria ecológica

A escola de Chicago surgiu apresentando o argumento do enfraquecimento do controle social informal, que consistia no aumento dos índices de criminalidade baseados no desregramento social, na ausência de práticas informais de manejo de condutas. Assim, interpretou-se que antigos hábitos de entrosamento, que ainda ocorrem nas pequenas cidades, como as ordenações religiosas e as orientações feitas por pessoas mais velhas a outras mais novas, não sendo relevante o laço familiar, vínculos construídos pela comunidade que permitem que os indivíduos vivam relacionando-se de maneira a preocupar-se com a vida uns dos outros, auxiliam de maneira geral no comportamento das pessoas, pois há uma espécie de intimidação implícita que termina por incidir  na conduta das pessoas.
Seus precursores foram: William Thomas, Robert Park e Roderick Mackenzie, que respaldaram este raciocínio na análise de grupos sociais, avaliações psicológicas das grandes massas, comportamentos psicológicos ligados aos grandes centros. Assimilaram a acentuação criminal diretamente ao excessivo crescimento urbano desordenado, associado ao grande fluxo migratório e ao nascimento das periferias. Para exemplificação no contexto nacional do Brasil, diversos doutrinadores mencionam a cidade de São Paulo, como modelo urbano de desenvolvimento populacional relacionado a más condições de vida.
Os estudiosos planejavam a proposta de elaboração da mapas de violência, que trariam em sua composição dados quantitativos relacionados a violência urbana com as condições socioeconômicas do local, e quanto maior a nota dos níveis sociais existentes, menor seria a nota criminal. Para tanto, passaram a compreender que existiam hábitos específicos de cada bairro, ou seja, aproximações eram estabelecidas com base em interesses comuns e essas afinidades deveriam ser compreendidas, pois poderiam contribuir na elaboração de meios de controle. Entretanto, a mobilidade demasiada prejudicaria essa nova perspectiva, pois a reiterada necessidade de descolamento das pessoas para realização das atividades do dia a dia, como trabalhar e estudar, faz com que suas vidas estejam em constante movimento, ocasionando o foco nos seus interesses individuais.
O entendimento então firmou-se na idéia de que essa intensa conturbação social, ocasiona o distanciamento dos vínculos locais, dos ensinamentos da família, da escola e da própria comunidade, assim entende-se que quanto mais pessoas reunidas, mais sozinhas estas se sentem estar, provocando comportamentos de delinquência e confusão psicológica.

4.2 Teoria da associação diferencial

A teoria da associação diferencial trouxe importantes contribuições para o estudo da delinquência juvenil, Gabriel Tarde foi o primeiro doutrinador a demonstrar a percepção de que a criminalidade surge por meio de um substrato social, afirmando em sua tese que o criminoso ou delinquente é um tipo profissional. Assim, a predisposição ao crime não é inato ao indivíduo, mas desenvolve-se neste por meio do ambiente e circunstâncias em que se encontra inserido, desta forma, a associação diferencial dispõe que o crime é uma consequência da desorganização social.

SHECARIA, diz que o status, a auto estima e a virilidade ofertados pela convivência em grupos criminosos são vantagens simbólicas não encontradas em outros espaços sociais. Muitos jovens de periferia, que não têm possibilidade objetiva de ganhos concretos com o trabalho lícito, acabam por buscar essa visibilidade social por meio da violência. Sentem-se, com o envolvimento em grupos mais fortes individualmente e reconhecidos em uma sociedade que dificilmente lhes propiciaria tal reconhecimento. As possibilidades dos projetos de vida fora da criminalidade são praticamente inexistentes, razão pela qual são levados ao envolvimento criminal (LIMA, Cauê Nogueira de, p.14,2008)
Shecaria destaca que o processo de aprendizagem para inserção no mundo dos delitos, segue um sistema de associação, o isolamento em situações que dão margem ao comportamento criminal em ambientes onde todos que estão inseridos sofrem os mesmos problemas estruturais. As consequências desses ambientes geram ainda maior repercussão quando o indivíduo é jovem, em vista de não possuir personalidade constituída, sendo facilmente seduzidos pelos aparentes benefícios que a criminalidade apresenta. Cauê Nogueira destaca (p.13,2008), que as organizações criminais se apresentam como uma figura paterna, autoritária, com a imposição de limites não encontrados pelos jovens no lar, além de proporcioná-los sensação de poder e status. Sendo a prática de delitos, o reflexo do fracasso das políticas do Estado, que não oferece o mínimo de recursos no intuito de inserir o jovem na sociedade como parte dela, deixando-o à margem.

4.3 Teoria da anomia

A palavra anomia remete a idéia de desordem, confusão, desorganização. Seguindo esse conceito, segundo a teoria da anomia apesar do crime surgir como um fenômeno natural da sociedade, a própria o repudia por meio do senso comum, ou seja, o crime não é visto nesse seguimento como uma anomalia. Seus precursores intitulados funcionalistas, compreendiam a sociedade como um todo integrado, com articulações internas, tendo como objetivo seu funcionamento perfeito, interligando os indivíduos por meio de um sistema de valores.
Merton, um dos preceptores desse raciocínio, enfatizou que havia cinco tipos de adaptação individual, que consistiam em conformidade, ritualismo, retraimento, inovação e rebelião. Sendo o indivíduo conformista aquele que garante o equilíbrio da própria sociedade, intitulado como "homem-médio", já o ritualista traz o perfil do indivíduo que não valoriza as disposições culturais quanto à ascensão social, entretanto, permanece seguindo as normas legais de maneira devida, o estereótipo é observado figurando em um cotidiano repetitivo e burocrático, o retraimento tem base nas pessoas contrárias aos objetivos sociais, como os ébrios, os usuários de drogas, por fim o inovador é o criminoso que busca novidades em meio ao crime e o rebelde, que possui conduta traçada pelo inconformismo e revolta.
Com base nesses argumentos, entende-se que a teoria da anomia considerou que o crime parte do estado de vazio interior da criatura, formada pela falta de perspectivas de futuro, ocasionadas pelos fatores sociais e ainda pelas constantes transformações que manifestam-se na sociedade moderna. Merton destaca que inúmeros crimes são cometidos por meio das classes menos favorecidas ou por motivações políticas, possuindo sua concepção subsídio nas definições apresentadas por Emile Durkheim, que afirmava ser a perda da identidade causada pela modernização exacerbada, à maior fonte das desventuras sociais. Esse estudo teve como principal alvo os jovens, especialmente os desprovidos de formação psicológica decorrentes da ausência familiar, o que os torna alvos da anomia e conseqüentemente da atração pela delinqüência.

5. A ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL COMO SOLUÇÃO VIÁVEL AO PROBLEMA DA DELINQUENCIA JUVENIL
É importante destacar que o controle social é um dos elementos que a criminologia se ocupa para explicar a realidade, sem intervenção, mas buscando um conhecimento direto para controlar a criminalidade juvenil, o que recai sobre os problemas de ordem e organização social.
Esse mecanismo se utiliza de dois sistemas atrelados em si, denominados de controle social formal e informal, o primeiro acionado subsidiariamente, apenas quando os informais não logram êxito, atuando de modo coercitivo e impondo sanções qualitativamente diversas das sanções sociais, logo identificado como aparelho político do Estado.
Inegavelmente o controle social formal tem efetividade muito inferior ao controle exercido pela sociedade civil, e o direito penal só atua quando todos os outros meios não atuarem ou se revelarem insuficientes. Percebendo a quantidade de problemas sociais não comporta a exasperação do aparato repressivo e investir em educação seria o viés contundente se bem aparelhado e estruturado.
Haveria muitas vantagens dentre elas a possibilidade de suprir eventuais privações familiares e gerais garantindo um desenvolvimento psicológico adequado. Executar o controle social informal de forma efetiva, garantir elementos fundamentais ao desenvolvimento infantil físico e intelectual, como alimentação e saúde, prevenir o contato com criança e o adolescente com um meio anômico, assegurar uma educação de qualidade que permita a profissionalização e inserir como cidadãos responsáveis e conscientes com a preocupação da sociedade. O que para jovens encontrados com inclinação para a criminalidade desenvolveria o redução da taxa de delinquência juvenil, bem como a incidência do comportamento antissocial, e a possibilidade de distribuição de renda e maior igualdade social.

MAIORIDADE PENAL: ASPECTOS CRIMINOLÓGICOS

Discute-se exaustivamente nos dias atuais propostas tendentes a barrar o crescimento da delinquência, especialmente a juvenil.
          Assim, para alcançar tais objetivos opta-se pela abordagem da evolução das teorias jurídicas relativas ao tratamento dos adolescentes, atendo-se àqueles que se encontram em conflito com a lei.

1. A EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DOS MENORES

1.1 DOUTRINA DO DIREITO PENAL DO MENOR
          Trata-se da teoria que informou as legislações do século passado e do início do presente século. É evidente sua influência no Código Criminal do Império, no CP de 1890 e no primeiro Código de Menores de 1927.
Nesses diplomas legais, a questão do menor era tratada apenas sob o ângulo da delinqüência.

1.2 DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
          A doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da pessoa humana e o termo "menor", inclusive, passando a ser usado pejorativamente.
          A conjuntura histórica para que a doutrina da situação irregular fosse utilizada envolvia uma grande quantidade de menores infratores que, diante da demasiada desigualdade social do início do século XX, recorriam aos delitos das ruas para promover o sustento próprio e da família. Dessa forma, a legislação não houvera sido criada para proteger os menores, mas para garantir a intervenção jurídica sempre que houvesse qualquer risco material ou moral. A lei de menores preocupava-se apenas com o conflito instalado e não com a prevenção. Os jovens não eram tratados como sujeitos de direitos, mas sim objeto de medidas judiciais.

1.3 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

          A doutrina de proteção integral à criança consagrada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e da Organização das Nações Unidas (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), assim como pela constituição da República Federativa do Brasil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, designa um sistema em que crianças e adolescentes, até 18 (dezoito) anos de idade, são considerados titulares de interesses subordinados, frente à família, à sociedade e ao Estado, cujos princípios, estão sintetizados no caput do artigo 227 da Constituição Federal.
          A teoria de proteção integral parte da compreensão de que as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, porém sujeitos à proteção prioritária, tendo em vista que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.

2. ASPECTOS PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL E JUVENIL

Para que se obtenha a elucidação acerca do Comportamento delitivo, é necessário a compreensão da formação e desenvolvimento da pessoa, pois assim, a partir do resultado dessa compreensão, é possível que se estabeleçam soluções com o intuito de combater a criminalidade, antes mesmo da pessoa atingir a maior idade penal.
A delinquência está presente na adolescência, não por uma manifestação de vontade lúcida da pessoa, mas sim, muitas vezes, por conta de algum distúrbio mental, como podemos ver, em um trecho de uma publicação de um artigo intitulado como "Avaliação dos transtornos de comportamento na infância" no site da Revista Hospital Universitário Pedro Ernesto (VINOCUR, 2011): "...Outras manifestações inerentes à adolescência são as condutas anti sociais, delinquência e uso de drogas que podem estar associados às manifestações de agressividade e distúrbio do comportamento na infância."
No entanto, quando do estudo do comportamento do jovem, podemos citar Freud, que diz que o comportamento da pessoa é movido, em grande parte pela pelo impulso sexual (libido).
Destarte, Freud dividiu em cinco fases o desenvolvimento da pessoa, senão vejamos:
- Fase Oral por Freud, ou da confiança versus desconfiança por (Erikson);
- Estágio da autonomia versus vergonha e dúvida (fase anal);
- Período da iniciativa versus culpa (fase fálica);
- Fase da Produtividade versus inferioridade(latência para Freud);
- Estágio da identidade versus confusão de papéis
Na primeira fase acima citada, José Robério de Souza Almeida, bem explana que Esta fase é análoga à fase oral da Teoria de Freud. Nela o bebê mantém seu primeiro contato social – com seus provedores – que, geralmente é a mãe. Para ele, a mãe é um ser supremo, mágico, aquele que fornece tudo o que ele necessita para estar bem (ALMEIDA, 2008).
No estágio da autonomia versus vergonha e dúvida é necessário que os genitores dêem alguma liberdade a mais para seus filhos, nas palavras de SHECARIA,
O estágio de autonomia versus vergonha e dúvida, fase anal para Freud, é quando a criança já com dois ou três anos, tendo em vista do desenvolvimento de seu corpo e movimentos, sente a necessidade de explorar o ambiente em que vive realizar algumas atividades cotidianas, tais como trocar de roupa ou realizar a higiene pessoal, de forma mais independente, sem o auxílio de seus genitores.
No terceiro estágio, segundo Freud, a criança tenta agir como se adulto fosse. Nessa fase, deve ser levado em consideração a responsabilidade dos atos praticados pelo jovem, e se ele tem consciência dessa responsabilidade, corroborado com as explanações de José Robério de Sousa Almeida abaixo transcrito:
O senso de responsabilidade também pode ser desenvolvido durante esta terceira crise do ego. Nela, a criança sente a necessidade de realizar tarefas e cumprir papéis. Os pais devem dar oportunidade aos filhos para que eles realizem tarefas condizentes com seu nível motor e intelectual. É necessário que a tarefa seja possível de ser cumprida. Outras, como desafio, podem ser mais complexas, porém devem ser realizadas como apoio de alguém. (ALMEIDA, 2011)
Na quarta etapa, latência para Freud, a criança começa a frequentar a escola, muito importante para o desenvolvimento de um relacionamento da criança com seus colegas e professores, devendo haver um estimulo para a criança no que tange à prática de suas habilidade sociais e escolares, para que não venha a sofre com os menosprezos de outrem.
Na quinta e última etapa, vem então os conflitos internos que geralmente ocorrem entre os doze e vinte anos de idade no jovem. Na verdade, o que tenta se retratar na análise dessa etapa é a dificuldade que o jovem tem de definir os parâmetros de competência, ou seja das ações que lhe cabem, para a definição de seu papel como adultos.
Note-se que esta última etapa não é a mais importante de todas mas com certeza é o ponto em que o jovem formará completamente sua índole, pois é possível verificar que através das explanações acima expostas, a má educação aliado com os meios sociais formam o caráter do indivíduo o que interfere diretamente em seu modo comportamental.
Ora, nesse período o adolescente está em verdadeira crise de identidade, e é nessa fase transitória da idade infantil para a adulta que ocorrem mudanças psicológicas e a única influência que terá é a expectativa em obter prazer quando da prática de seus atos, resta saber quais atos serão prazerosos para cada adolescente.
Destarte, não há o que se falar em comparação do adolescente com o adulto, pois, enquanto o primeiro busca o princípio do prazer imediato, o adulto busca o da realidade.
Não obstante o discernimento que já tenha o jovem adolescente, para definir o certo do errado, este age muitas vezes por impulso, justamente pela fase em que se encontra, da crise da identidade, dependendo muito do ambiente familiar em que este individuo se encontra inserido e das companhias e amizades da qual é agrupado.
Nesse passo o ambiente familiar e os amigos definiram a identidade, mesmo que indiretamente, do indivíduo, e assim este terá formado os seus conceitos do que é certo e do que é errado, mais especificamente, do que lhe vai dar prazer imediato em suas ações, a princípio, e o que vai lhe servir de valor, quando da fase adulta.
Portanto, mister se faz destacar a importância da educação do indivíduo, passando por todas as suas etapas, devendo está acompanhado de uma boa escolaridade, quando a criança vai se aproximando da adolescência, pois um dos papeis principais da escola, além de transmitir conhecimento, são os ensinamentos básicos de respeito, cidadania, civilidade, cooperação, entre tantos valores sociais.
Ocorre que, notoriamente se sabe que a educação pública brasileira, não tem o preparo suficiente para atender às necessidades apontadas, basta perceber as circunstâncias desfavoráveis que a educação pública brasileira oferece, como por exemplo o aumento da criminalidade nas escolas.
Avançando mais um passo, não se pode comparar, ao menos do ponto de vista psicológico, a delinquência juvenil com a criminalidade dos adultos, pois os atos delitivos cometidos por esses jovens geralmente vem acompanhadas de problemas de comportamento, por conta da má educação, e de condições desfavoráveis de sobrevivência, problema este que deve se ater a um tratamento diferenciado, buscando o comportamento socialmente esperado.

3. DELINQUENCIA JUVENIL

          A delinquência juvenil na analise criminológica é um reflexo da sociedade nas suas funções e disfunções.
          Os três conceitos que serão concebidos inicialmente na interpretação da Delinquência Juvenil serão:
Fenômeno da Desviação: violação da norma de determinada sociedade, consequentemente o rompimento do sistema que considera o sujeito ativo um transgressor.
Marginalização social: situação em que se encontram as pessoas carentes de recursos sociais, um estado temporal ou permanente que pode conduzir a delinquência.
Estado anômico: em sentido amplo, sem lei, forma especifica de desviação, estabelece que os indivíduos se determinam de acordo com as normas vigentes.
          A Delinquência Juvenil também se utiliza dos vetores micro e macro-sociológico para abordar esse tema.
Micro sociológico: as relações de interação entre o adolescente e o grupo social em que o mesmo convive, desde amigos, escola, família, os quais podem influenciar suas condutas lícitas ou ilícitas.
Macro sociológico: investiga os motivos pelo qual o sistema social produzem conflitos.
          Ainda sobre o conceito de Delinquência juvenil para Marc Le Blanc existem dois processos de desenvolvimento da conduta delinquente, a ativação e a gravação.
Ativação: iniciado esse processo, a disposição ilícita dos jovens atinge um alto nível de frequência, duração ou variedade, aliadas à precocidade, culmina na delinquência crônica.
Gravação: demonstra a relação entre a idade de inicio e fim da delinquência, identificando a existência de características específicas de cada faixa etária, classificando os estágios da delinquência em:
Aparição: pode aparecer em crianças de oito a dez anos, caracteriza-se por atividades homogêneas e benignas.
Exploração: entre dez e doze anos, corresponde ao agravamento e diversificação da conduta em relação à fase anterior.
Explosão: em torno dos treze anos, aumenta-se a variedade e gravidade dos atos delinquentes.
Conflagração: envolve os delinquentes com idade próxima aos quinze anos, pode haver o aumento da heterogeneidade, variedade e gravidade das condutas ilícitas.
Transbordamento: Fase adulta do individuo, podem desenvolver formas mais astuciosas e violentas de ação.

4. CONHECENDO A REALIDADE

O aumento da criminalidade juvenil na sociedade atual tem sido um dos principais temas debatidos, muitas vezes por influência da mídia que divulgam com frequência informações a respeito dessa realidade.
Ocorre que se atribui aos adolescentes a responsabilidade pela criminalidade violenta que assola especialmente as grandes cidades, o que não condiz com a realidade e com as pesquisas mais recentes. De acordo com a pesquisa realizada pela Ilanud entre junho de 2000 e abril de 2001, um levantamento considerando 2.100 jovens apreendidos pela Policia Militar, que passaram pela Unidade de Atendimento Inicial da FEBEM de São Paulo:
31,2% roubo; 14,7% furto; 6,9% lesão corporal; 2,1% ameaça; 1,4% homicídios; 10% porte de arma; 7,9% dirigir sem habilitação; 5,2% tráfico.
Ressalta-se que em muitos casos o adolescente assume a responsabilidade pela prática de um ilícito em nome do imputável.
Segundo Mário Volpi existe alguns mitos que envolvem a delinquência, o primeiro seria o hiperdimensionamento do problema, impulsionado pela mídia no intuito de apavorar a população. O segundo é a periculosidade dos adolescentes que faz com que sejam considerados seres "anti-sociais', não observando as variáveis econômicas e sociais problemáticas pela qual estão expostos, muitas vezes causas de seus impulsos criminais. O terceiro diz respeito à irresponsabilidade do penalmente inimputável. O quarto mito se relaciona a má índole atribuída ao infrator, passa a ser objeto de preconceito do corpo social, o que prejudica sua reintegração.
Pesquisas do Ilanud denunciou que 50,7% dos jovens não frequentavam escola e 47,9% deles também não trabalhavam.
Já dentre os jovens em cumprimento de internação na FEBEM no ano de 2002, 67,5% haviam concluído o ensino médio, mas no momento da medida, 66% não estavam matriculados em qualquer estabelecimento de ensino
A criminologia moderna, a ponta três modos diferentes de infração à lei. O primeiro seria comportamentos marginais dos jovens, de menor gravidade e que fazem parte da evolução e adaptação. O segundo representam as condutas de transição, por sua vez, são temporárias e representadas pela pratica de delitos mais graves, em resposta a conflitos no meio social. O terceiro seriam as condutas, através das quais os jovens desenvolvem uma carreira criminal.

5. JOVENS ADULTOS

Essa categoria determinada pelo período intermediário na vida, da menoridade à fase adulta é compreendida como condição peculiar pela dependência financeira dos indivíduos com seus parentes e pela impossibilidade de gerir uma família, conferindo o andamento da fase do desenvolvimento pessoal, e tem sido pautada desde o século passado no ocidente, a fim de determinar uma idade mínima para seu critério de fixação em referência aos menores de idade.
A tendência moderna culturalmente estabelecida infere que as respectivas realidades estipula o parâmetro cronológico, de modo que cada um revela no contexto sua qualidade de vida e o embasamento para a idade proposta, ademais determinados países concebem a possibilidade de estender essa idade aos 25 anos com propósito, em última análise de reinserção para esses indivíduos.
As discussões acerca do assunto foram difundidas por denotarem a necessidade de buscar soluções para o aumento da criminalidade dessa parcela da população, sendo decorrente da condição do plano de práticas penitenciárias e sobre os regimes jurídicos, fez-se a necessidade de submeter os delinquentes jovens adultos a um modo de execução especializado das penas privativas de liberdade.
Nessa perspectiva encontram-se três posicionamentos com prováveis soluções, para diminuir o índice de delinquência, submetendo-os à disciplina jurídica mais adequada. O primeiro refere-se que haja uma atenuação de penas, dispensando o tratamento oferecido aos adultos. Outro entendimento determina que os jovens devam se sujeitar ao Direito Penal Juvenil, tendo em vista não estar ainda completo o seu processo de amadurecimento. Por fim, algumas legislações propõem que seja elaborada em favor desses uma resposta jurídica diferenciada do adolescente e do adulto. Entende-se que eles não alcançaram a plena maturidade biológica, sociológica e social caracterizada por uma linha de conduta que poderá ser ou não um caminho árduo e doloroso para a eminente ascensão, implicando por vezes atos de rebeldia e inconformação, pois o sucesso imediato é fruto da busca incessante da existência o que não se dar instantaneamente, e que muitas vezes não é alcançado mesmo pelos demais adultos.
5.1 MAIORIDADE PENAL
O presente instituto promove uma polêmica avassaladora,por adentrar em questões palpitantes das condições sociais e as medidas de proteção face às atitudes errôneas dos jovens menores de idade que vêm fornecendo maior visibilidade com o alto índice de violência no país.
Os brasileiros têm acompanhado o trâmite de novos projetos de emendas constitucionais como o da redução da maioridade penal, aprovada em primeiro turno pela casa iniciadora, a câmara dos deputados do Congresso Nacional. Inúmeros defensores que coadunam com essa alteração do texto constitucional preconizam que os adolescentes desfrutam de um vasto campo de informação em comparação ao passado e que isso acarretaria numa consolidação do seu discernimento, o que mensura a capacidade de entender a ilicitude da conduta, ou seja, deduzir o que é certo ou errado. E que se essas pessoas podem discernir o futuro do país, por meio do sufrágio universal, isto é, o voto, seriam capazes de responder penalmente por suas ações, assim como tais pensadores subtendem que a lei transige com a sensação de impunidade dos menores infratores.
Por outro lado, há o que se falar da necessidade de quebrar o paradigma que enxerga o menor estritamente como sujeito titular de direitos e denotar que ele é um indivíduo indigente de proteção para a garantia de condições ideais. Portanto, tais infringentes se encontram vulneráveis às pressões do meio, não agem muitas vezes de acordo com aquilo que acham adequado, pois há notoriedade da compreensão da hostilidade do âmbito que o cercam, mas esses se infiltram devido a um conflito interno e uma necessidade de afirmação perante seu grupo. Logo, compreende-se que, o direito de votar ainda é uma faculdade para aqueles que se sentem hábeis para exteriorizar seu entendimento com a política nacional, o que terá obrigatoriedade apenas aos dezoito anos, analogicamente ao discernimento não pode ser mensurado de forma genérica através de mera estipulação etária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente se utiliza da nomenclatura ato infracional para descrever o crime ou a contravenção penal, emprestando da legislação penal para definir cada tipo. Em contrapartida na antijuridicidade, não apontando as excludentes de ilicitude, o procedimento penal não estabelece para o conceito de fixação de pena, agravantes e antecedentes criminais. Contudo, essa legislação enfrenta críticas por não ser suficiente para lidar com os crimes mais violentos diante da sociedade, o que não é uma colocação adequada e condizente já que subordina ao infrator a um tratamento reeducativo repressivo e poderá propor sanções mais severas por não comportar benefício de progressão automática em relação à Lei de Execução Penal e quando a punição dessas for menor que quatro anos, e ainda o estatuto impede a morosidade processual não adotando a prescrição.
Por exemplo, não há previsão de privação de liberdade se o usuário de narcóticos for maior de idade, mas se caso seja um adolescente no descumprimento de medida sócio educativa que for privativa de liberdade, poderá ser determinada uma semi liberdade ou internação como regressão da medida anterior.
A política criminal estabelece que no critério biológico haja necessidade de reconhecer níveis de responsabilidade diferenciada, e a fundamentação para evitar qualquer idéia de imperfeição e inferioridade está consubstanciada na Constituição Federal, como garantia individual o que configura a cláusula pétrea do artigo 228, e reforçada pelo legislador penal com resposta repressiva e precipuamente educativa, com base no fenômeno social que influencia cada vez mais a inserção do jovem para a criminalidade, todavia não pode dar merecimento a uma punição desproporcional, já que as políticas públicas não suprem as deficiências apresentadas principalmente a dos presídios, o que resumiria em trancafiá-los por apenas compararem a adultos, eximindo o estado da responsabilidade pela violência, sem propor-lhes ao menos a oportunidade a certos infratores para o exercício do labor.
Do ponto de vista criminológico, a redução da maioridade penal proveniente dos preceitos do movimento law and order, apresentados na década de 70 nos Estados Unidos com o argumento de repressão máxima e alargamento de leis incriminadoras, tem sido frustrada pelo legislador pátrio e mundialmente as intenções se opõem, então inegavelmente há uma falta de estudos criminológicos para análise da viabilidade, porventura a atual proposta são impulsionadas por oportunismos legislativos com a comoção das sociedades pelas práticas de atos infracionais e que esses argumentos dotados de reducionismos conquista facilmente os meios de comunicação por uma resposta fácil desse dilema.
Saliente-se que o projeto em tramitação com autoria do ex-deputado Benedito Domingos tem fundamentação esparsa, pois está enraizada com base em ensinamentos bíblicos, o que esbarra na concepção de Estado Democrático de Direito, nos artigos 5 e 19 da Constituição Federal no momento que contrapõe a liberdade religiosa, pois sua caracterização dar-se por meio da definição de Estado laico, não por não ter religião oficial e sim por aceitar todas as religiões e crenças.
Assim sendo, com a contemporaneidade os indivíduos esbarram numa tamanha propensão para a informação no mundo tecnológico, mas está longe de ser suficiente para a solução dessa temática emblemática, e mesmo despejando muito dinheiro em escolas públicas não afetará diretamente ao efeito desse problema, é preciso criar mecanismos para o desenvolvimento do garoto de 16 anos que não tem vontade de aprender, para que ele sinta impulsionado a investir nele mesmo, pois apenas a manutenção de estado penal, faz com que a violência institucionalizada alimente a violência criminosa o que gera o medo das autoridades policiais, criando o vácuo que o crime organizado tem convicção que pode e sabe como agir.
A maior parte dos autores de atos infracionais vivem em condições precárias, moradias que nem sequer são registradas, que não é reconhecida institucionalmente como propriedade de sua família. As populações carentes vivem com o empecilho da incapacidade de gerar capital, a base do progresso de qualquer país, o que impede a capacidade de obter crédito num banco, seguros e outros tantos serviços fundamentais para gerar desenvolvimento econômico. Essas famílias estariam inseridas formalmente no sistema, consequentemente com uma reputação a zelar em relação à complexa rede que os conecta aos bancos e crediários de lojas, propondo um respeito mútuo de propriedade.
Diante da postura individualista das pessoas e frente às mazelas sociais cuja as responsabilidades é também sua, acreditam que com maior rigorosidade penal irão defender seus bens, e muitos legisladores se aproveitam disso, sem esquecer que existem muitos bem intencionados defendendo o aumento da repressão. O que há de tão relevante é que o sistema prisional constitui uma escola de criminalidade, e um dia muitos voltarão com os resquícios de uma má reinserção e contra a sociedade que não lhe oferece uma oportunidade de emprego honesto e decente, pois o processo de formação do caráter desviado é desprovido de educação e jamais de punição vazia.

 CONCLUSÃO

No que se refere à delinquência juvenil e a maioridade penal é necessário entender que não basta à lei ser mais severa no momento de punir os seus infratores e nem as condições de miséria e patologias sociais justificam as ações desses infratores, todavia, é de suma importância saber a origem das causas que levam esses indivíduos a cometerem tais crimes.
Portanto, tais questões devem ser analisadas com cautela e com estudos mais aprofundados para a implantação de medidas que beneficiem toda a sociedade e atenue o problema dos menores infratores.
Diante do exposto, deve-se cumprir o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente quando diz que é dever de todos (família, sociedade e poder público) assegurar os direitos fundamentais dos menores, ao invés de discutir a proposta reducionista.



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