terça-feira, 25 de outubro de 2011

Paralisação dos Policiais Civis e demais servidores públicos estaduais

Policiais Civis paralisam atividades nesta terça-feira (25/10) como reivindicação ao pagamento da URV
Policiais Civis e demais servidores públicos estaduais de diversos setores irão paralisar por 24 horas suas atividades nesta terça-feira (25/10), e só retornarão ao trabalho na manhã de quarta-feira (26/10). A mobilização convocada pelo SINDPOC (Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado) e FETRAB (Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia) tem como objetivo reivindicar ao Governo do Estado o pagamento da URV.
Amanhã, a partir das 9h da manhã ( DIA 25/11/2011) haverá uma grande concentração em frente ao Shopping Iguatemi. No espaço serão montados stands para prestação de serviços de saúde, aulas públicas, além de outros atendimentos de assistência à população. Haverá ainda atividades lúdicas, com apresentações musicais, de teatro e recital de poesia.
A manifestação marca o "Dia Estadual de Luta em Defesa dos Serviços Públicos e da Valorização dos Servidores Públicos Estaduais". O intuito do movimento é reforçar o diálogo com a sociedade e estabelecer a troca de informações entre servidor e cidadão.

Serviço: Paralisação dos Policiais Civis e demais servidores públicos estaduais
Dia: 25/10 (terça-feira)
Horário: 9h
Local: Em frente ao Shopping Iguatemi - Salvador/BA

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PARA OS PAIS REPROVADOS EM EDUCAÇÃO

Há muito tempo, as escolas particulares de Ilhéus convivem com o corrosivo problema da inadimplência. Neste ano, o volume de atrasos e calotes em inúmeros colégios da rede privada assume proporções inaceitáveis. Parece que um grande número de famílias, em Ilhéus, esqueceu que a escola particular é bancada pelas parcelas mensais dos alunos. É esse o dinheiro que mantém a educação na instituição privada. O não pagamento das mensalidades estrangula o sistema. A falta de dinheiro no caixa desestrutura estratégias e planejamentos. Compromete o funcionamento.
Os números não são revelados. As escolas preferem não expor o buraco financeiro. Tentam proteger a imagem de solidez com que sustentam suas relações com o mercado, a clientela e os fornecedores. Mas, seguramente, só os débitos acumulados em 2011 devem ultrapassar (em muito) a casa de um milhão de reais.
Receita insuficiente e déficit crescente levam a um ciclo de extremo sufoco, obrigando algumas escolas a:
- Atrasar salários de professores e funcionários;
- Cortar investimentos pedagógicos;
- Interromper programas de atualização;
- Recorrer a empréstimos bancários (juros absurdos) para cobrir a folha e custear a manutenção.
Apesar dos canais de negociação, de fácil acesso, colocados à disposição, a resposta dos “responsáveis” tem sido lenta e tímida. O ambiente de ensino torna-se um espaço de angústia.
Ser professor escolar no Brasil significa dedicar-se a uma profissão remunerada com as piores faixas salariais do país. Na Bahia, os valores pagos estão nos patamares mais baixos – e em Ilhéus a hora-aula que se paga é inferior a de outras regiões do estado. Para viver de educação, o profissional precisa trabalhar em vários colégios – numa rotina diária de três turnos (que gera a necessidade de também trabalhar nos finais de semana, em casa, para a produção das atividades de classe). Ganha-se pouco, para uma lida com muito sacrifício e imensa responsabilidade.
Faltar com o compromisso financeiro que alimenta esse esforço é – acima de tudo – desvalorizar a educação e desrespeitar a pessoa humana (e o cidadão) que desempenha uma missão tão nobre e complicada.
Como manter a tranquilidade necessária em sala de aula com as contas atrasadas e sem dinheiro para as compras do mês? Como esquecer os problemas e sufocar a indignação? Como transmitir alegria e esperança à criança e ao jovem? Pais que não pagam a escola são cúmplices do descaso com que a educação é tratada no Brasil e contribuintes efetivos para os péssimos índices de desempenho nas estatísticas que avaliam o setor.
O mais grave é que grande parcela dos devedores aparenta ter plenas condições de manter as mensalidades em dia. São notórios os caloteiros que ostentam hábitos sociais e padrões de consumo que demonstram como seria possível pagar regularmente o colégio de seus filhos. Por que não o fazem?
Oportunismo? Esperteza? Irresponsabilidade ou falta de ética? Alguns se aproveitam da lei que (muito justamente) impede as escolas de tomarem qualquer medida restritiva em relação ao aluno inadimplente. Outros se beneficiam do espírito solidário e do comprometimento das escolas com o seu papel social de garantir a formação e o acesso ao conhecimento de nossa população. Muitos usam o débito como moeda de negociação para, no fim do ano, conseguir descontos significativos em troca da quitação da dívida (típica chantagem vil que rebaixa a educação ao nível ordinário de simples mercadoria de consumo).
É bom lembrar que as mensalidades nas escolas de Ilhéus correspondem (no máximo) a dois terços do valor cobrado em uma escola do mesmo nível em Salvador. Mas a maioria das particulares ilheenses praticam preços equivalentes à metade do que se paga na capital. E os pais ainda contam com uma generosa política de descontos, facilidades e “acomodações” financeiras nos momentos de dificuldade.
No fundo, o problema é uma questão de consciência e responsabilidade. É sabido que a rede particular de ensino é o reduto que (apesar de tudo) ainda oferece os melhores padrões de ensino para a comunidade. Enfraquecer esse sistema é destruir os caminhos mais seguros para a construção de um amanhã melhor para todos. Pagar a escola é um dever social, que devia ser encarado como prioridade e não como uma chance mesquinha e egoísta para conseguir um pouco mais de vantagem no varejo da vida. A falta de comprometimento com a mensalidade da escola é uma das mais nefastas e vergonhosas formas de corrupção. É um crime contra o saber e uma sabotagem contra o futuro. Não é uma lição digna para os nossos filhos.

Por Ramayana Vargens - Professor (Ilhéus/BA)

Lei Geral da Copa - Meia entrada nos Jogos da Copa

Esse direito previsto na constituição está ameaçado nos eventos esportivos pela Fifa. Os eventos esportivos devem ser acessíveis a todas as pessoas e os direitos à meia-entrada deveriam ser garantidos, pois deveria ser um direito irrevogável. Se esse direito pode ser suspendido por causa de um evento, para atender a interesses da Fifa, então não há mais o que se surpreender no Brasil, já que esse tipo de proposta ainda é colocada para ánalise. 


Por Érica Oliveira - Relações Públicas (Salvador/BA)


"Segundo a minuta da Lei Geral da Copa, feita pelo Ministério dos Esportes e agora em análise na Casa Civil da Presidência, os preços dos ingressos para os jogos do campeonato mundial de futebol serão determinados pela Fifa. Fica estabelecido que a Lei Geral da Copa – ou qualquer outra lei federal – não poderá versar sobre a possibilidade de meia-entrada nos jogos, ou qualquer outro tipo de desconto. A Fifa poderá eventualmente discutir com os estados e com as cidades-sede tal possibilidade, mas a palavra final é da federação de futebol." O art. 217 declara o fomento à prática desportiva como um dever do estado, além de declará-la um direito individual. Contudo,ao declarar o dever do Estado em incentivar a prática desportiva, a Constituição Federal demonstra a importância da prática desportiva para a sociedade brasileira. Seja na forma de desporto educacional ou até nos esportes de alto-rendimento, o interesse do país pelo desportivismo vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio), também às drogas até o caráter nacionalista da Seleção Brasileira de Futebol. E jovens, crianças de baixa renda, idosos que quiserem assistir ao eventos esportivos não poderão, pois nesse evento poderá não terá direito à meia-entrada. 

(http://blogextracampo.wordpress.com/2008/09/10/artigo-juridico-o-desporto-na-constituicao-federal-brasileira/)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Meia-entrada: eu tenho direito?


“O direito da meia-entrada – 50% de desconto em ingressos – é conhecido por muitos consumidores, mas ainda há inúmeras dúvidas em relação a quem pode; em que lugares podem; quando pode e como fazer caso seja negado. Fique atento! O direito da meia-entrada existe para estudantes brasileiros do ensino fundamental, médio e superior (primeiro, segundo e terceiro graus), devidamente matriculados e para pessoas a partir de 60 anos. Entretanto, há municípios e estados que ampliam o direito do estudante para outros cursos e outros segmentos da sociedade como professores, crianças de até 12 anos – mesmo sem carteira de estudante – e portadores de necessidades especiais, por exemplo. Dessa forma, nesses aspectos cada estado tem a sua lei especificando como se dá a garantia da meia-entrada. A regra geral da meia-entrada é pagar 50% do valor total do ingresso para eventos culturais e esportivos. O Portal da MeiaEntrada lembra que há duas hipóteses onde a meia-entrada não é válida: eventos exclusivamente voltados apenas para diversão, por exemplo, Raves e eventos que estão vinculados à serviços, como por exemplo, Open Bar, onde o consumo de bebidas está incluso no valor do ingresso. No caso de estudantes, de acordo com MEDIDA PROVISÓRIA No 2.208/01, serão cobrados comprovante escolar, documento emitido na escola com foto ou a Carteira Nacional de Estudante. No caso do comprovante ser um boleto ou declaração escolar, apresentar o RG, ou outro documento oficial com foto (Carteira de Motorista, Carteira Trabalho, etc.). Para as pessoas da terceira idade, basta levar um documento de identidade ou outro documento com foto que comprove a sua condição. A meia-entrada fica disponível para vendas nos mesmos locais dos ingressos de valor inteiro, inclusive em compras na internet. Na compra virtual, o desconto não é válido para as taxas de entrega ou serviços semelhantes. Depois da compra, no acesso ao evento, será necessária apresentação de documentos para comprovação da meia-entrada. O benefício fica desta forma disponível enquanto houver espaço para o evento. Atualmente não existe nada que defina um número de cotas, ou seja, enquanto houver ingresso, há meia-entrada, informa o Portal da Meia Entrada. A Fundação Procon SP orienta que se o consumidor tem o direito da meia entrada negado, mediante aos critérios de lei do seu estado, pode adquirir o ingresso com valor integral e requerer posteriormente a devolução da quantia paga a mais em ralação aos 50% de desconto, através de um órgão de defesa do consumidor ou o próprio Poder Judiciário. Para isto, deverá apresentar o ingresso e a identificação que garante o desconto”.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado. 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Ministério Público não tem legitimidade para intervir em acordo sobre desapropriação


O Ministério Público não possui legitimidade para impugnar sentença homologatória de acordo em ação de expropriação da qual não participou. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MP pediu a anulação do acordo por conta de alegada obrigatoriedade de sua intervenção, calcada em dois motivos: o assunto é desapropriação e a parte expropriada é incapaz.

O recurso do Ministério Público do Espírito Santo é contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que extinguiu a apelação cível do MP sem julgamento do mérito, por considerar que não havia interesse recursal.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a desapropriação não envolve discussão ambiental, de patrimônio histórico-cultural ou outra questão em que a legislação obrigue o Ministério Público a intervir, sob pena de nulidade. Ao contrário, é uma desapropriação de utilidade pública, em que a única discussão gira em torno dos critérios para fixação da indenização, cujos valores foram aceitos pelos expropriados.

Embora o MP tenha liberdade para opinar, ele só pode recorrer em defesa de interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais. “Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial”, explicou o ministro. De acordo com ele, a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social só podem ser debatidos em ação própria.

Quanto à incapacidade de uma das partes, o ministro Mauro Campbell Marques destacou a jurisprudência do STJ: a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja anulação do processo – o MP precisa demonstrar o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade, segundo a ideia de que não há nulidade sem prejuízo, o que não aconteceu nesse caso. E até mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, a demonstração do prejuízo é necessária para anulação do processo. 

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Decisão do Supremo trouxe “seriedade” aos concursos públicos


Ao garantir nomeação de aprovados, STF evitou "leviandades", acredita professora de Direito. Problema está nas esferas estadual e municipal.

Ao negar um recurso do governo do Mato Grosso do Sul, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira que aprovados em concursos dentro das vagas estabelecidas nos editais têm direito à nomeação. A decisão foi unânime entre os ministros do STF e revisa a linha anterior de entendimento do Judiciário brasileiro, explica a professora de direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP), Odete Medauar.“Tem que ser algo sério”, diz ela, criticando a demora nas convocações, o que abre espaço para uma série de ações judiciais. “A decisão trará transparência aos concursos”, completa  o presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Ernani Pimentel.

A decisão do Supremo vai na linha de decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), criando jurisprudência sobre o tema. No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul questionava a obrigação da administração pública em nomear os aprovados. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou que há vinculação dos aprovados com as vagas previstas no concurso. Ele declarou: “O dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto há previsão das vagas no concurso público”. Para os ministros, o estado violava a Constituição Federal sob o argumento da preservação da autonomia da administração pública.


Direito – Para a professora Odete Medauar, a atitude do STF é coerente e moderna. “Os órgãos públicos vão pensar duas vezes antes de abrir concurso. A partir de agora vai parecer leviandade não nomear ninguém”, disse. A atitude só era possível devido ao entendimento anterior, de que não havia vínculo entre aprovado e vaga.“As pessoas gastam tempo e dinheiro para fazer um concurso público, assim como as administrações públicas também. Há toda uma movimentação”, lembra Odete. Ela lembra que, como as vagas são mencionadas nos editais, não há como fazer de conta que o vínculo não existe.
Para a Anpac, candidatos enfrentam o problema em cerca de 30% dos concursos públicos estaduais e municipais. Em muitos casos, o prazo de validade acabava vencido e o aprovado perdia a vaga. A culpa é dos políticos, diz o presidente da Anpac, Ernani Pimentel. “Eles não querem tirar seus apadrinhados ou terceirizados dos cargos, pois eles funcionam como cabos eleitorais."
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, concorda com a decisão. Para Cavalcante, a postura anterior era "covarde" para com os concursandos. "A lei não está mais sujeita aos humores dos gestores públicos, que por questões políticas optavam por empregar companheiros de partido", disse.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Saiba quem fiscaliza as verbas da educação em Ilhéus/BA


Decreto nº 56, de 25 de julho de 2011. 
Compõe e nomeia os conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal do FUNDEB do Município de Ilhéus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 72, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal (LOMI) resolve:
DECRETA:
Art. 1º – Nomear para compor o Conselho Municipal do FUNDEB:
I – REPRESENTANTES DOS PROFESSORES
1 – Amarílio Amorim de Santana – Titular 
2 – Magno Luis da Costa Oliveira – Suplente 
II –REPRESENTANTES DOS PAIS 
1 – Roberto de Jesus – Titular 
2 – Reuzeanes Aranha de Santana Nascimento – Titular 
3 – Marilyn Santana Lavigne – Suplente 
4 – Gilliard Bonfim da Silva – Suplente 
III – REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
1 – Selma Trindade Estrela – Titular 
2– Francisco Carlos Alves – Suplente 
IV – REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS PROFESSORES 
1 – Osman Nogueira Junior – Titular 
2 – Enilda Mendonça de Oliveira – Suplente 
V – REPRESENTANTES DOS FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
1 – Genilson Cruz – Titular 
2 – Welder Santos de Jesus – Suplente 
VI – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO 
1 – Celiney Tavares Santos – Titular 
2 – Silvana de Oliveira Penna – Suplente 
3 – Rita Cristina Socorro Carvalho Machado – Titular 
4 – Jorsinai de Argôlo Souza – Suplente 
VII – REPRESENTATES DO CONSELHO TUTELAR 
1 – Marlene Batista dos Santos –Titular 
2 – Genildo Bispo dos Santos – Suplente
VIII – REPRESENTANTES DOS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
1 – Débora Diane Souza Duarte – Titular 
2 – Jamile Menezes Maron – Suplente 
IX – REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 
1 – Líria Santos da Cruz – Titular 
2 – Alan dos Santos Marinho – Titular 
Art. 2° – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário em ESPECIAL o decreto 031 de 24 de março de 2010.  
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 25 de julho de 2011, 477º de Capitania Hereditária e 130º de Elevação à Cidade.
Newton Lima Silva 
PREFEITO

terça-feira, 31 de maio de 2011

Em caso de erro médico, é o profissional, e não a clínica, que deve ser responsabilizado

Uma pinça, um pedaço de gaze ou outro instrumento cirúrgico esquecido no corpo de um paciente que foi submetido à uma intervenção cirúrgica. Erros que têm abalado a reputação da classe médica e que podem levar à morte. Abalo que reflete no aumento de demandas na Justiça: são as vítimas ou os familiares que buscam por uma reparação. Atualmente, a maior parte das decisões aponta que apenas os profissionais são os culpados e não as clínicas e hospitais. Com esse novo entendimento, as instituições estariam isentas da responsabilidade penal. 

quarta-feira, 25 de maio de 2011

A morte de Osama bin Laden: expressão do Direito Penal do Inimigo ou Direito Penal de Terceira Velocidade?

Em interessante construção, a doutrina analisou os tipos de pena frente ao tratamento dispensado aos delinquentes, e enxergou duas "velocidades" para o Direito Penal. O denominado direito penal de primeira velocidade seria aquele destinado a crimes que inevitavelmente devem ser punidos com pena privativa de liberdade, em que seriam aplicados estritamente os princípios processuais clássicos. Para um segundo grupo de crimes, em que haveria a possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores (alternativas à pena privativa de liberdade), chamado de direito penal de segunda velocidade, haveria a possibilidade de flexibilização dos preditos princípios processuais clássicos. Com o advento do "Direito Penal do Inimigo", significativa doutrina acredita que se passou a ter um direito penal de terceira velocidade, em que o inimigo não faria jus aos princípios processuais.
No fatídico evento ocorrido em 2 de maio de 2011, Osama bin Laden foi localizado, identificado e executado, por um grupo de operações especiais das Forças Armadas norte-americanos. O Governo dos Estados Unidos da América via na imagem deste criminoso "um troféu a ser conquistado". Não se cogitou de efetuar a sua detenção, e apresentá-lo às autoridades competentes locais do Paquistão, sendo em momento oportuno extraditado para os Estados Unidos da América ou entregue ao Tribunal Penal Internacional, conforme fosse o caso.
Inegavelmente, o Direito Penal do Inimigo sempre existiu ao longo da História da Humanidade, e continua a existir em pleno século XXI. Os fatos envolvendo a morte de Osama bin Laden são demonstrações cristalinas da existência do conceito de "inimigo", e de suas implicações jurídicas. Em verdade, Osama bin Laden não era considerado apenas um criminoso, mas um "inimigo" dos Estados Unidos da América, recebendo o caso um tratamento de Direito Bélico.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Diretor do Instituto Floresta Viva no Programa Jô Soares

O Diretor do Instituto Floresta Viva e Professor da Universidade Estadual de Santa Cruz, na Bahia, Rui Rocha vai falar sobre o polêmico Projeto Porto Sul, que prevê a construção de um complexo portuário no sul da Bahia para escoamento de minério explorado por uma empresa do Casaquistão. Rui vai explicar como a construção pode prejudicar e devastar a natureza da região.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Governador da Bahia "vende" a barba para contribuir com Instituto Ayrton Senna

Para colaborar com os projetos do LIDE Educação, em parceria com o Instituto Ayrton Senna em todo o País, o governador da Bahia, Jaques Wagner, "vendeu" sua barba por R$ 500 mil. O comprador foi a Gilette, empresa que no Carnaval deste ano também pagou para que o vocalista da banda Chiclete com Banana, Bell Marques, tirasse a barba. Jaques Wagner, que participa do 10º Fórum Empresarial/4º Fórum de Governadores de Comandatuba, na Bahia, exigiu apenas uma condição para fechar o negócio: o dinheiro teria que ser investido na Bahia. O governador cultiva sua barba há 34 anos. "A negociação foi dura, mas no próximo ano ela estará inteira de novo. E aí voltarei a fazer negócios", brincou.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece união homoafetiva


O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo , inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo  da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Março Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante , o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM). 

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 

quarta-feira, 27 de abril de 2011

União homoafetiva entra na pauta do Plenário do STF do próximo dia 4

Dois processos envolvendo a união de pessoas do mesmo sexo foram incluídos na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima semana. Na quarta-feira, 4 de maio, os ministros deverão analisar, sobre a união homoafetiva, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ambas de relatoria do ministro Ayres Britto.
ADI 4277
A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
ADPF 132
Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.
A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).

terça-feira, 26 de abril de 2011

Contribuir para o tráfico continua sendo crime na nova Lei de Drogas

A nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343), promulgada em 2006, não descriminalizou a conduta de quem contribui para incentivar o tráfico de entorpecentes. Ao reafirmar esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia julgado extinta a punibilidade em relação a 11 réus acusados com base na legislação antiga. 

Ao investigar o movimento de drogas na região da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, agentes da Polícia Civil levantaram informações que permitiram que onze pessoas fossem condenadas por contribuição para incentivar o tráfico. Nove delas foram condenadas também por associação para o tráfico. O TJRJ, no entanto, considerou que o crime de incentivo havia sido revogado pela Lei n. 11.343/06. 

A Lei n. 6.368/1976, em seu artigo 12, parágrafo segundo, inciso III, mandava aplicar a mesma pena do traficante a quem "contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica". 

Segundo o TJRJ, “a nova Lei n. 11.343/06 não prevê as condutas incentivar e difundir o tráfico de drogas. Daí, a única conclusão possível é que houve inegável abolitio criminis”. Foram mantidas, porém, as condenações por associação para o tráfico, crime previsto no artigo 14 da antiga lei e no artigo 35 da nova. 

A expressão em latim abolitio criminis designa a situação em que, após uma reforma legislativa, determinada conduta que antes era tipificada como crime deixa de sê-lo. Como a lei nova retroage em benefício do réu, a execução de penas baseadas na legislação antiga deve cessar com a descriminalização. 

A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Ministério Público contra a decisão do TJRJ, entendeu que “a edição da Lei n. 11.343/06 não importou abolitio criminis das condutas anteriormente tipificadas no artigo 12, parágrafo segundo, inciso III, da Lei n. 6.368/76, uma vez que, muito embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em outros artigos da nova legislação”. 

Segundo a ministra, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Quinta Turma, uma interpretação sistemática da nova lei leva à conclusão de que as condutas dos réus – que, de diferentes maneiras, participavam de um esquema para distribuição de drogas – podem ser enquadradas no artigo 33. 

“A legislação tipifica o comportamento de quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, disse a ministra. 

“Da mesma forma,” – continuou – “incorre na mesma pena quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.” 

A relatora lembrou que a Quinta Turma, em julgamentos anteriores, já havia adotado o entendimento de que o crime de incentivo ao tráfico não foi revogado pela nova Lei de Drogas. Em um desses julgamentos, ficou consignado que, “apesar de não haver disposição específica acerca da conduta, a função de garantir a realização de qualquer dos atos descritos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 concorre para que eles se concretizem, não sendo razoável falar-se em descriminalização do exercício de atividade de segurança, de 'fogueteiro' ou de 'olheiro' do tráfico de drogas”. 

FACULDADE DE ILHÉUS - AÇÕES DE PROTEÇÃO JURÍDICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

CARTA DA FACULDADE DE ILHÉUS

A Comunidade jurídico-acadêmcia da Faculdade de Ilhéus, reunida em plenária, no dia 06 de Novembro de 2010, no ato de encerramento da IV SEMANA JURÍDICA, resolve e aprova a presente carta, que servirá de base para outras AÇÕES DE PROTEÇÃO JURÍDICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, nos Municípios de inserção desta INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR-IES e distribuída a toda a comunidade, através de seu portal eletrônico e enviado aos órgãos públicos e entidades particulares de proteção de Crianças e Adolescentes.

1.     As ações que resultarão do desdobramento do presente evento buscarão afinidades com as políticas de proteção da Criança e do Adolescente previstas no Decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009- que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, notadamente em sua diretriz 8, relativa à “ promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação”, além de toda a legislação pertinente.
2.     Os temas tratados no presente evento apontam para o descaso quase absoluto das políticas públicas e privadas de proteção jurídica de crianças e adolescentes em nossa região, e para a necessidade de formação de grupos de docentes e discentes, que, envolvendo também a direção da IES, fomentem ações de “fiscalização e promoção dessas mesmas políticas de proteção”.
3.     O ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, após 20 anos de sua promulgação, ainda continua apenas promulgado e publicado, mas longe, muito longe de uma efetiva concretização de suas normas, no tocante à poteção integral e do princípio da prioridade absoluta.
4.     O trabalho infantil ainda é uma realidade a ser duramente combatida em nossa região, devendo-se buscar, como alternativa, o pleno emprego dos pais e responsáveis.
5.     A proteção da criança e do adolescente não basta, por si só, para a sua plena realização como cidadão digno, exigindo mecanismos de sua efetiva opinião e participação na vida das comunidades;
6.     Necessária a integração da comunidade acadêmica com os Conselhos Tutelares e a criação de instâncias de especialização dos sistemas de Justiça, Segurança Pública e Defensorias, no atendimento de crianças e adolescentes vítimas e autores de violência.
7.     Fomentar, no meio acadêmico, a formação de Grupos de Extensão, através de ações de: conscientização (escolas e associações de bairros) e informação (através da mídia) que busquem maior amplitude na proteção de crianças e adolescentes;
8.     A necessidade de integração da comunidade acadêmica com a sociedade em geral e com os órgãos públicos e empresas privadas, buscando promover ações educativas para erradicação da violência na família, na escola (combate ao BULLYNG), nas instituições, implementando, dentre outras políticas, as da  recomendações expressas no Relatório Mundial de Violência contra a Criança, da ONU.
9.     Necessária a criação de Grupos de Pesquisa e Registro de ocorrência visando à abolição das práticas de castigos físicos e psíquicos contra crianças e adolescentes, adotando-se um Formulário Unificado de Registro a ser utilizado nas Escolas, associações e nos órgãos de segurança, para acompanhamento dos eventos;
10.                                 Por fim, constatando a falta desses mecanismos, conclui o evento pela necessidade de :
a)     Que as decisões judiciais, quando se tratar de criança e adolescente, sejam mais céleres e mais justas, avançando o juiz, do papel de mero aplicador do direito, para o de criador de novos direitos, principalmente fundados na dignidade da pessoa humana;
b)     
c)     Propor um novo discurso jurídico que avance do dogmático para o crítico, levando-se em conta que toda a problemática jurídica que envolvem crianças e adolescentes, vai muito além dos códigos e, de maneira multidisciplinar, exige do operador do direito, conhecimentos de outras áreas e, por isso, tornam-se sempre “casos difíceis”, que exigem um pensar e um decidir mais abrangente e, principalmente, mais humanístico.
d)    Desenvolver, no âmbito da Faculdade de Direito de Ilhéus, uma postura ativa na promoção de mecanismos de proteção das crianças e adolescentes , na região de inserção da IES, pois a integração com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento e realização de seus cidadãos, é o objetivo maior a que deve visar o saber universitário.

CAMPUS DA FACULDADE DE ILHEUS, COLEGIADO DE DIREITO, 06 de Novembro de 2010.

Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime. 

O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”.
Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.

De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.