sexta-feira, 31 de março de 2017

DECISÃO DO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO

Qualquer análise da decisão do STF sobre a terceirização é temerária antes da elaboração da tese prevalente, o que ainda será feito provavelmente na semana seguinte. Há, assim, duas possibilidades: a) a decisão se limitará a fixar o ônus da prova em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do Ente Público, atribuindo ao empregado/reclamante esse encargo; b) a decisão declarará a ausência total da responsabilidade do Estado, mas sob a égide da incidência da Lei 8.666/91. Note-se que se sancionado o PL sobre a terceirização na sua íntegra, um preceito garantirá a responsabilidade do tomador do serviços, inclusive da Administração Pública, o que implicaria revogação tácita do art. 71, § 1º da mencionada lei de licitações. Ocorrendo essa situação, não restará outra alternativa para se defender a sanção no Projeto de Lei que altera a Lei n. 6.019/74. Será uma situação inusitada.

quarta-feira, 29 de março de 2017

A advocacia pro bono

"A advocacia pro bono não se constitui num ramo  comercial do direito, mas numa causa social que deve ser abraçada por todo  o profissional do Direito que reconhece sua função e seu papel como agente transformador da sociedade, atuando diretamente na sociedade civil para buscar  o seu fortalecimento e a sua transformação.  É o meio pelo qual o profissional  do direito presta voluntariamente serviços jurídicos."Miguel Reale Jr.

quinta-feira, 23 de março de 2017

MITOS E VERDADES SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO: Uma análise racional

por José Cairo Júnior
Juiz do trabalho
Doutor em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista Pela UFPE
Professor Titular da cadeira de Direito do Trabalho da UESC

1 – A terceirização extingue os direitos trabalhistas, precariza a relação de emprego e põe fim à CLT. MITO. Os terceirizados tem os mesmos direitos dos empregados diretamente contratado, inclusive isonomia salarial (OJ nº 383, da SDI-1, do TST). Além disso, o Brasil recebe três milhões de ações trabalhistas por ano em média, o que demonstra que já há precarização do trabalho.
2 – A terceirização vai aumentar os postos de trabalho. MITO. Postos de trabalho são criados com crescimento econômico e não por meio de lei.
3 – A terceirização cria duas ou mais categorias de trabalhadores que executam a mesma atividade. VERDADE. Isso, de certa forma, desagrega a categoria. Mas isso pode ser resolvido por meio da reforma sindical, com o fim da unicidade sindical, as entidades de classe podem ser criadas observando outros critérios. Inclusive isso já deveria ter ocorrido há muito tempo, mas não se efetivou por conta do lobby dos sindicatos que não querem perder a receita do imposto sindical.
4 – A legalização vai aumentar a quantidade de empregados terceirizados. VERDADE, uma vez que as empresas que receavam contratar terceirizados para a atividade fim, o farão a partir de agora, se assim for do seu interesse, ou seja, se esse procedimento implicar crescimento lucrativo, o que nem sempre acontece. Mas esse número não vai aumentar demasiadamente, considerando que no Brasil já existem 15 milhões de empregados terceirizados, ¼ da mão de obra total no país.
5 – As empresas prestadoras de serviços não possuem capital e, por conta disso, os empregados não receberão seus direitos trabalhistas. MITO. O projeto de lei aprovado prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ou seja, se a empregadora não paga, quem responde é que se beneficia da prestação de serviços (tomadora). Ressalte-se ainda que existem várias empresas que contratam diretamente e não possuem capital suficiente para garantir o pagamento das verbas trabalhistas dos empregados. Resultado: o trabalhador vai à Justiça do Trabalho, obtém êxito na ação, mas não recebe o valor correspondente por falta de bens para serem penhorados. Os terceirizados da administração pública serão beneficiados, pois ela responderá de forma subsidiária de forma objetiva, o que não ocorre atualmente, conforme decisão do STF na ADC 16.
6 – A lei da terceirização cria segurança jurídica. VERDADE. Bom ou ruim, pelo menos haverá uma legislação regulamentando um fenômeno que ocorria há décadas do Brasil. O direito não poderia ignorar essa realidade. E foi por conta dessa omissão que o TST editou inicialmente a Súmula nº 256, que vedava totalmente a terceirização geral (excetuando-se o trabalho temporário e dos vigilantes, por expressa autorização legal), depois substituída pela de nº 331, que admitia a terceirização na atividade meio, flexibilizando o entendimento anterior.
7 – Haverá mais risco de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais com os terceirizados. MITO: O PL prevê que a responsabilidade direta pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho é da empresa tomadora dos serviços. Isso significa que empregado direto e terceirizados tem o mesmo risco de acidente ou de adquirir doença ocupacional.

quarta-feira, 22 de março de 2017

Diferença entre prisão temporária e preventiva

A avalanche de prisões cautelares envolvendo crimes de corrupção pode provocar confusão em quem acompanha o noticiário. O motivo é que, entre os seis tipos de prisão previstos no Código Penal brasileiro, dois deles possuem nomenclatura similar. É o caso das prisões temporárias e preventivas.

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.

Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

A prisão preventiva, por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.

A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida.

A lei brasileira prevê ainda as prisões em flagrante, civil, para execução de pena e para fins de extradição. A prisão em flagrante é aquela que ocorre durante o ato criminoso. A civil acontece quando não há pagamento da pensão alimentícia.

A prisão para execução de pena se aplica a condenados que responderam ao processo em liberdade e é decretada quando se esgotam os recursos cabíveis. Já a prisão para fins de extradição serve para garantir a efetividade do processo extradicional.
Agência CNJ de Notícias