domingo, 29 de setembro de 2013

II Congresso Nacional de Direito - Ilhéus/BA


Princípio do poluidor pagador

Foto de mata
O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
Este princípio está inserido em um contexto de preocupação com o meio ambiente, que ganha espaço cada vez maior nos meios de comunicação e entre as autoridades. E a vida agradece!
No Brasil, principalmente a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que aconteceu no Rio de Janeiro, em junho de 1992, e ficou conhecida por ECO-92, o meio ambiente faz parte de uma rotina de estudos e discussões que culmina com a consagração de um ramo jurídico - o direito ambiental.
Não obstante, o cuidado com o tema já se faz notar deste a década de 70, sendo destaque a Declaração de Estocolmo (1972). Na ocasião, aconteceu a reunião de ambientalistas e autoridades do mundo inteiro, para identificar preceitos de proteção ao meio ambiente. Inclusive, elevando o tema ao status de direito fundamental do ser humano, conforme ficou estabelecido no seu Princípio n.º 1, a saber:
"O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".
A Constituição Federal Brasileira consagrou o direito ao meio ambiente como norma constitucional, sobrelevando, por outro lado, o dever do poder público e da coletividade de preservá-lo, conforme preceitua o artigo 225:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Com efeito, sendo considerado um direito constitucional o meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípios norteadores sobre o tema passam a fazer parte deste universo, de modo a normatizar, informar e interpretar melhor o tema.
Entre os inúmeros princípios que, hoje, cuidam do direito ambiental, destaca-se o da prevenção como núcleo desta disciplina, sendo analisado no plano das medidas que são utilizadas para evitar o dano.
Ou seja, a prevenção deve ser trabalhada muito mais que a repressão, haja vista que os custos de uma ação reparadora sempre serão maiores e menos eficazes que a ação preventiva.
Foto de mata
Assim, por exemplo, preservar uma mata nativa apresenta um resultado muito mais eficaz que restaurá-la ao seu estado natural após um desmatamento!
O meio ambiente deve ser protegido e preservado, esta é a primeira preocupação, que deve ser trabalhada, inclusive, através de um processo cultural de educação e conscientização.
Entretanto, justamente por se tratar de um processo, muitas vezes, de médio e longo prazo, a prevenção não pode, e não deve andar sozinha.
Deve vir aliada a outros princípios que combatam ostensivamente a degradação ambiental, como o da participação, da compensação, da responsabilidade ambiental, da repressão civil, penal e administrativa, da cooperação, da reparabilidade, entre outros.
O princípio "poluidor-pagador" é uma destas ferramentas de preservação ambiental a partir da internalização dos custos pelo próprio poluidor.
Com ele, o agressor passa a se responsabilizar pela eliminação ou redução da poluição causada. Este princípio foi consagrado no ECO-92, através da norma Princípio 16, desta forma:
"As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais".
Na Constituição Brasileira, o princípio do poluidor-pagador encontra guarida no §2º do artigo 225, nos seguintes termos:
"Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei"..
O princípio do poluidor-pagador também está consagrado nas legislações brasileiras que versam sobre meio ambiente, como a que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/91) que assim o prevê no seu 4º, VII:
"A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".
Foto de mataTal norma visa a garantir a manutenção da qualidade de vida com a preservação e o equilíbrio do meio ambiente, a partir de um instrumento econômico que define valor pecuniário ao bem ecológico, revelando-se um instrumento eficaz de racionalização no uso desse bem e no combate à poluição.
Como se extrai da redação deste artigo acima citado, ao lado do princípio do poluidor-pagador, há o princípio similar - do "usuário-pagador", diferenciando-se daquele no sentido de que será exigido do usuário de recursos naturais o pagamento de um custo tão somente pela utilização dos bens naturais, independentemente de poluição.
Por fim, importante não confundir a norma o poluidor-pagador com "permissão para poluir". Poderia se pensar que ao estabelecer o pagamento de custos para compensar a poluição estaria se tratando de algum tipo de licença ou passe para poluir, como se tratasse de uma condescendência ao ilícito ambiental.
Seguindo esta linha de pensamento, seria natural, por exemplo, um incêndio criminoso, desde que houvesse esta compensação pecuniária! De forma alguma!
O princípio cuida justamente da proteção ao ambiente em si. A imposição de recuperar e/ou indenizar é uma conseqüência de um ato danoso ao meio ambiente, e jamais uma autorização para poluir!
É importante esta distinção para não recairmos num ledo engano...