segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado. 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Ministério Público não tem legitimidade para intervir em acordo sobre desapropriação


O Ministério Público não possui legitimidade para impugnar sentença homologatória de acordo em ação de expropriação da qual não participou. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MP pediu a anulação do acordo por conta de alegada obrigatoriedade de sua intervenção, calcada em dois motivos: o assunto é desapropriação e a parte expropriada é incapaz.

O recurso do Ministério Público do Espírito Santo é contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que extinguiu a apelação cível do MP sem julgamento do mérito, por considerar que não havia interesse recursal.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a desapropriação não envolve discussão ambiental, de patrimônio histórico-cultural ou outra questão em que a legislação obrigue o Ministério Público a intervir, sob pena de nulidade. Ao contrário, é uma desapropriação de utilidade pública, em que a única discussão gira em torno dos critérios para fixação da indenização, cujos valores foram aceitos pelos expropriados.

Embora o MP tenha liberdade para opinar, ele só pode recorrer em defesa de interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais. “Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial”, explicou o ministro. De acordo com ele, a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social só podem ser debatidos em ação própria.

Quanto à incapacidade de uma das partes, o ministro Mauro Campbell Marques destacou a jurisprudência do STJ: a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja anulação do processo – o MP precisa demonstrar o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade, segundo a ideia de que não há nulidade sem prejuízo, o que não aconteceu nesse caso. E até mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, a demonstração do prejuízo é necessária para anulação do processo. 

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Decisão do Supremo trouxe “seriedade” aos concursos públicos


Ao garantir nomeação de aprovados, STF evitou "leviandades", acredita professora de Direito. Problema está nas esferas estadual e municipal.

Ao negar um recurso do governo do Mato Grosso do Sul, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira que aprovados em concursos dentro das vagas estabelecidas nos editais têm direito à nomeação. A decisão foi unânime entre os ministros do STF e revisa a linha anterior de entendimento do Judiciário brasileiro, explica a professora de direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP), Odete Medauar.“Tem que ser algo sério”, diz ela, criticando a demora nas convocações, o que abre espaço para uma série de ações judiciais. “A decisão trará transparência aos concursos”, completa  o presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Ernani Pimentel.

A decisão do Supremo vai na linha de decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), criando jurisprudência sobre o tema. No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul questionava a obrigação da administração pública em nomear os aprovados. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou que há vinculação dos aprovados com as vagas previstas no concurso. Ele declarou: “O dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto há previsão das vagas no concurso público”. Para os ministros, o estado violava a Constituição Federal sob o argumento da preservação da autonomia da administração pública.


Direito – Para a professora Odete Medauar, a atitude do STF é coerente e moderna. “Os órgãos públicos vão pensar duas vezes antes de abrir concurso. A partir de agora vai parecer leviandade não nomear ninguém”, disse. A atitude só era possível devido ao entendimento anterior, de que não havia vínculo entre aprovado e vaga.“As pessoas gastam tempo e dinheiro para fazer um concurso público, assim como as administrações públicas também. Há toda uma movimentação”, lembra Odete. Ela lembra que, como as vagas são mencionadas nos editais, não há como fazer de conta que o vínculo não existe.
Para a Anpac, candidatos enfrentam o problema em cerca de 30% dos concursos públicos estaduais e municipais. Em muitos casos, o prazo de validade acabava vencido e o aprovado perdia a vaga. A culpa é dos políticos, diz o presidente da Anpac, Ernani Pimentel. “Eles não querem tirar seus apadrinhados ou terceirizados dos cargos, pois eles funcionam como cabos eleitorais."
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, concorda com a decisão. Para Cavalcante, a postura anterior era "covarde" para com os concursandos. "A lei não está mais sujeita aos humores dos gestores públicos, que por questões políticas optavam por empregar companheiros de partido", disse.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Saiba quem fiscaliza as verbas da educação em Ilhéus/BA


Decreto nº 56, de 25 de julho de 2011. 
Compõe e nomeia os conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal do FUNDEB do Município de Ilhéus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 72, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal (LOMI) resolve:
DECRETA:
Art. 1º – Nomear para compor o Conselho Municipal do FUNDEB:
I – REPRESENTANTES DOS PROFESSORES
1 – Amarílio Amorim de Santana – Titular 
2 – Magno Luis da Costa Oliveira – Suplente 
II –REPRESENTANTES DOS PAIS 
1 – Roberto de Jesus – Titular 
2 – Reuzeanes Aranha de Santana Nascimento – Titular 
3 – Marilyn Santana Lavigne – Suplente 
4 – Gilliard Bonfim da Silva – Suplente 
III – REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
1 – Selma Trindade Estrela – Titular 
2– Francisco Carlos Alves – Suplente 
IV – REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS PROFESSORES 
1 – Osman Nogueira Junior – Titular 
2 – Enilda Mendonça de Oliveira – Suplente 
V – REPRESENTANTES DOS FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
1 – Genilson Cruz – Titular 
2 – Welder Santos de Jesus – Suplente 
VI – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO 
1 – Celiney Tavares Santos – Titular 
2 – Silvana de Oliveira Penna – Suplente 
3 – Rita Cristina Socorro Carvalho Machado – Titular 
4 – Jorsinai de Argôlo Souza – Suplente 
VII – REPRESENTATES DO CONSELHO TUTELAR 
1 – Marlene Batista dos Santos –Titular 
2 – Genildo Bispo dos Santos – Suplente
VIII – REPRESENTANTES DOS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
1 – Débora Diane Souza Duarte – Titular 
2 – Jamile Menezes Maron – Suplente 
IX – REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 
1 – Líria Santos da Cruz – Titular 
2 – Alan dos Santos Marinho – Titular 
Art. 2° – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário em ESPECIAL o decreto 031 de 24 de março de 2010.  
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 25 de julho de 2011, 477º de Capitania Hereditária e 130º de Elevação à Cidade.
Newton Lima Silva 
PREFEITO