quarta-feira, 25 de maio de 2011

A morte de Osama bin Laden: expressão do Direito Penal do Inimigo ou Direito Penal de Terceira Velocidade?

Em interessante construção, a doutrina analisou os tipos de pena frente ao tratamento dispensado aos delinquentes, e enxergou duas "velocidades" para o Direito Penal. O denominado direito penal de primeira velocidade seria aquele destinado a crimes que inevitavelmente devem ser punidos com pena privativa de liberdade, em que seriam aplicados estritamente os princípios processuais clássicos. Para um segundo grupo de crimes, em que haveria a possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores (alternativas à pena privativa de liberdade), chamado de direito penal de segunda velocidade, haveria a possibilidade de flexibilização dos preditos princípios processuais clássicos. Com o advento do "Direito Penal do Inimigo", significativa doutrina acredita que se passou a ter um direito penal de terceira velocidade, em que o inimigo não faria jus aos princípios processuais.
No fatídico evento ocorrido em 2 de maio de 2011, Osama bin Laden foi localizado, identificado e executado, por um grupo de operações especiais das Forças Armadas norte-americanos. O Governo dos Estados Unidos da América via na imagem deste criminoso "um troféu a ser conquistado". Não se cogitou de efetuar a sua detenção, e apresentá-lo às autoridades competentes locais do Paquistão, sendo em momento oportuno extraditado para os Estados Unidos da América ou entregue ao Tribunal Penal Internacional, conforme fosse o caso.
Inegavelmente, o Direito Penal do Inimigo sempre existiu ao longo da História da Humanidade, e continua a existir em pleno século XXI. Os fatos envolvendo a morte de Osama bin Laden são demonstrações cristalinas da existência do conceito de "inimigo", e de suas implicações jurídicas. Em verdade, Osama bin Laden não era considerado apenas um criminoso, mas um "inimigo" dos Estados Unidos da América, recebendo o caso um tratamento de Direito Bélico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário