terça-feira, 11 de abril de 2017

A LEI MARIA DA PENHA E O BIG BROTHER BRASIL


Foi veiculado nesta tarde (segunda,10) em alguns jornalecos e redes sociais o “caso de polícia” no reality show da emissora globo, onde supostamente um dos participantes teria agredido (física e psicologicamente) a sua namorada.


Segundo se colhe nas páginas da “net” uma delegada da polícia civil lotada em uma delegacia especializada em crimes de violência doméstica e familiar teria instaurado inquérito policial e até mesmo suscitado a possibilidade de representar ao judiciário para a aplicação de medida protetiva em favor da participante pretensamente agredida.


Poderia o poder público iniciar uma investigação policial ou processo penal sem o consentimento da vítima-participante?


A pergunta foi tema de muita discussão até o ano de 2012, já que a lei 11.340-2006 ( Lei Maria da Penha) dispõe, em regra, que os crimes praticados em contexto de violência doméstica só são investigados após o consentimento da vítima, que tem que apresentar perante a autoridade policial a sua representação ( art. 12,I)( desejo de ver o autor do crime processado). Todavia, decidiu o STF no ano de 2012, que os crimes de lesão são incondicionados à representação, ou seja, para que o poder público inicie uma investigação policial ou um processo criminal não é necessário o consentimento da vítima, ainda que ela não queira, o autor do crime pode ser investigado e processado.


Assim sendo, caso entenda a delegada que o participante do BBB cometeu crime de lesão contra a sua namorada, ainda que ela não queira, poderá o brother ser processado e, em sede de medida protetiva, ser afastado de perto da vítima.

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